Entidades devem enviar informações do segundo semestre do ano anterior.
As pessoas físicas e jurídicas têm até o dia 28 de fevereiro para enviar a e-Financeira. A declaração deve conter todas as transações e operações financeiras realizadas ao longo do período.
A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes ao cadastro, à abertura, ao fechamento, operações financeiras e previdência privada, sendo:
Cadastros: informações cadastrais de identificação do declarante;
Abertura: informações pertinentes à obrigação, como a data de início e fim do arquivo, a identificação da situação do arquivo (se é retificador ou original) etc;
Fechamento: informações sobre a quantidade de transações, fechamento ano, ano caixa;
Operações financeiras: detalhamento das operações e seus usuários, com informações de identificação e endereço, divididas em grupos de débitos e créditos, e totalizações anuais;
Previdência privada: informações de recebimento de aportes e prêmios remetidos ao pagamento dos planos de benefícios de natureza previdenciária, dentre outros eventos.
Quem está obrigado a entregar a e-Financeira
São obrigados à apresentação da e-Financeira:
As pessoas jurídicas:
Autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
Autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
Que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
As sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
As entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Por fim, a entrega também é obrigatória para os cidadãos, pessoas físicas, que possuem ”Green Card” e tenham participação societária em empresa brasileira acima de 10%.
Como funciona a e-Financeira?
A declaração é transmitida por meio de um conjunto de arquivos digitais que será emitido de forma eletrônica à Receita Federal com assinatura digital.
Em seguida, os fiscais do órgão irão cruzá-los com as informações prestadas anteriormente pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda, indicando omissões de rendimentos e dados financeiros não registrados.
O que deve ser informado?
As entidades devem prestar informações relativas a qualquer movimentação em contas-correntes e poupança.
Essas movimentações são depósitos e transferências, rendimento e saldo de aplicações financeiras, compra de moeda estrangeira, transferências para o exterior, movimentações de resgate e valores de crédito disponibilizados, por exemplo.
As declarações devem ocorrer sempre uma movimentação for:
Superior a R$ 2 mil para pessoas físicas;
E superior a R$ 6 mil para pessoas jurídicas.
Como fazer o envio?
A e-Financeira será transmitida através do SPED por meio de WebService, no formato extensible markup language (XML) , contendo seus devidos leiautes.
A retificação da e-Financeira poderá ser feita em até 5 anos, contados a partir do termo final do prazo para sua entrega.
O que deve ser assinado no arquivo XML são os eventos. Esses podem ser assinados antes ou depois de encapsulá-los em lote, não há uma ordem que deva ser seguida. Eles devem ser assinados individualmente e o arquivo XML não pode ser alterado após a assinatura.
Prazo de entrega da e-Financeira
A declaração deverá ser entregue de modo semestral, da seguinte forma:
Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Dessa forma, evita-se grande volume de informações concentradas nos dois meses que sucedem o fechamento do semestre, possibilitando eventuais correções nos arquivos mensais individuais, não necessitando a correção de toda a obrigação acessória, de maneira mais tempestiva.
Multas e penalidades
O contribuinte que não entregar a e-Financeira, apresentar com incorreções ou omissões de informações sofrerá aplicação das multas previstas, que são:
As multas pela não entrega ou entrega em desacordo estão elencadas no Art. 30 da lei 10.637, de dezembro de 2002:
R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
As multas por atraso na entrega ou entrega com incorreções ou omissões constam no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. As penalidades variam conforme o tipo de infração e o tipo de empresa, tendo valores que vão de R$ 100,00 até R$ 1.500,00.
Por exemplo, se a empresa for optante do Lucro Presumido ou Simples Nacional, a multa aplicada por apresentação dos arquivos de forma extemporânea é de R$ 500,00. Mas, se estiver no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, o valor é de R$ 1.500,00.
Do mesmo modo, caso os arquivos transmitidos à Receita Federal tenham informações inexatas e/ou incompletas, os valores das multas serão aplicados na forma de porcentagem sobre os valores das transações comerciais e/ou aplicações financeiras. Por exemplo: nessa situação, será aplicada a multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/54674/e-financeira-o-que-e-quem-deve-entregar-e-prazos/